Jurídico
17/06/2015 11:31 - TRF-1ª - Saldo do FGTS pode ser sacado por procurador legalmente constituído
O levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser efetuado por procuração específica nos casos em que o titular da conta vinculada esteja acometido de moléstia grave comprovada por perícia médica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que assegurou a um titular de conta vinculada o direito de sacar os valores do FGTS mediante procurador legalmente constituído.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que o artigo 20, § 18, da Lei 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento por procurador dos valores depositados na conta do fundista em caso de grave moléstia. “Tal possibilidade deve ser interpretada de forma extensiva para as hipóteses em que o beneficiário não pode se locomover em razão de grave acidente considerando as peculiaridades do caso”, disse.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença não merece reparos. “Apesar de não ser portador de moléstia grave, o impetrante está impossibilitado de comparecer a uma agência da CEF para poder retirar o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS por motivo de estar internado no Hospital de Base de Brasília sem previsão de alta e com risco de tetraplegia. Por esse motivo, constituiu procurador legal para levantar e receber o que lhe for devido, inclusive as quantias correspondentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e levantar e receber as parcelas mensais do seguro-desemprego perante a Caixa Econômica Federal”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0016797-22.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (16.06.2015)
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