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16/06/2015 11:20 - TRT-2ª - Decisão de expedição de ofícios para prosseguimento da execução cabe ao juiz

Execução é a fase do processo onde se cobra o valor devido e atualizado, contra o qual não cabe mais apelação, para se pagar a(s) parte(s) credora(s) e encerrar a ação. Quando há dificuldades em encontrar meios ou bens para satisfazer este crédito, é dever da parte credora obter informações que possibilitem o prosseguimento.

 

Um trabalhador, por meio de seu advogado, na tentativa de encontrar bens da empresa devedora ou seus sócios, pediu a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. O juízo de 1ª instância não acatou o pedido, e o advogado entrou com o recurso adequado, insistindo na expedição do ofício.

 

Na 7ª Turma do TRT-2, o recurso (agravo de petição) foi julgado, mas a turma não deu razão ao trabalhador. A desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, relatora designada, especificou que a decisão de expedir ofícios está a cargo do juiz da execução, conforme o art. 765 da CLT, e também que “a obtenção de informações acerca dos executados é um ônus da parte exequente”.

 

Porém, lembrou a desembargadora, o ofício pedido era meramente especulativo, e, como cabe ao juiz dirigir o processo de maneira que busque sua resolução o mais breve possível, ele pode e deve afastar diligências inúteis que só atrasarão mais seu desfecho.

 

Mesmo com os diversos convênios que o Judiciário Trabalhista tem com muitas instituições para encontrar valores e bens de devedores, a execução costuma ser a parte mais problemática e demorada do processo. Ainda assim, os magistrados da 7ª Turma lembraram que cabe ao juiz decidir se o meio fornecido pela parte interessada é efetivo, e, por isso, não acolheram o recurso.

 

 

Processo: 0001388-38.2014.5.02.0301 / Ac. 20150303763

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP (16.06.2015)

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