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12/06/2015 12:01 - ICMS não pode ser cobrado sobre deslocamento de mercadorias entre matriz e filial

Não constitui fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

É o que diz a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a conceder segurança a Joffre Rodrigues Honorato para que o Estado de Goiás não cobre o imposto pelo deslocamento de mercadoria entre suas empresas. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

 

O empresário interpôs o mandado de segurança por alegar que o Estado estava cobrando ICMS pela transferência das mercadorias. Ele argumentou que o deslocamento não era em direção ao consumo, “razão pela qual incomportável falar em circulação de mercadorias”. Já o Estado de Goiás se manifestou pedindo a denegação da segurança.

Em seu voto, Wilson Safatle observou que estava comprovado nos autos o direito líquido e certo de Joffre, já que os estabelecimentos para os quais o deslocamento de mercadoria acontecia eram do mesmo contribuinte. O desembargador concluiu, então, que o ICMS não poderia ser cobrado já que, no caso, a transferência é meramente física, não ocorrendo a mudança de titularidade do produto.

 

“A natureza da operação é a de transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessária à caracterização do imposto”, julgou o magistrado. Veja a decisão.

 

(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

 

Fonte: TJ-GO (11.06.2015)

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