Jurídico
12/06/2015 11:44 - Acordo Brasil-Alemanha contra dupla tributação não impede cobrança de CPMF
A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não se caracteriza como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional”, nem pode ser apontada como semelhante a tal tributo. Assim, não se enquadra no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/1976, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a empresa aérea alemã Lufthansa pleiteava o direito de não sofrer retenção da CPMF, que vigorou de 1997 a 2007.
A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988/1976.
No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a 2ª Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.
Contribuição social
A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “a CPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão.
No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.
Circulação de valores
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores.
Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com as receitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.216.610
Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.06.2015)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
