Jurídico
12/06/2015 11:44 - Acordo Brasil-Alemanha contra dupla tributação não impede cobrança de CPMF
A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não se caracteriza como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional”, nem pode ser apontada como semelhante a tal tributo. Assim, não se enquadra no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/1976, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a empresa aérea alemã Lufthansa pleiteava o direito de não sofrer retenção da CPMF, que vigorou de 1997 a 2007.
A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988/1976.
No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a 2ª Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.
Contribuição social
A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “a CPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão.
No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.
Circulação de valores
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores.
Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com as receitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.216.610
Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.06.2015)
Veja mais >>>
08/09/2026 15:14 - TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi08/09/2026 15:13 - STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada
08/09/2026 15:12 - DEJT tem funcionamento normalizado
08/09/2026 15:12 - Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes
08/09/2026 15:08 - Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições
04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento
