Jurídico
10/06/2015 12:11 - Falha de serviço por culpa do cliente exime a Empresa de responsabilidade
A falta de cooperação do cliente durante a prestação de um serviço retira a responsabilidade de reparação da empresa por qualquer problema que possa ocorrer. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de um passageiro que viajava de Sorocoba (SP) para o Rio de Janeiro (RJ), e foi deixado pelo ônibus que o transportava em uma das paradas durante o trajeto.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro. Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
Apesar de os pedidos terem sido concedidas pela corte de segunda instância, o colegiado do STJ reformou a decisão e negou os dois pedidos. O tribunal estadual havia obrigado a empresa a indenizar o cliente em R$ 6 mil por danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
Recurso ao STJ
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou o fato de que várias provas presentes no processo não foram analisadas pela corte estadual nem citadas na decisão anterior. Para o julgador, o tribunal de segunda instância extraiu “da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”. Segundo ele, ficou claro que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque.
O ministro disse, ainda, que a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, pois pode haver falta de cooperação do passageiro. “O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou Salomão.
Por fim, o julgador explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.354.369
Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.06.2015)
Veja mais >>>
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
26/10/2026 13:40 - BC reforça regras de proteção ao consumidor nas ofertas de crédito
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
