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08/06/2015 12:10 - Prêmio de incentivo à produção remunera o maior esforço na execução do serviço e tem natureza salarial

Os prêmios pagos ao trabalhador como incentivo ao aumento da produção constituem parcela salarial, já que remuneram o maior trabalho realizado em menor tempo. Por isso, devem integrar os salários para todos os efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT. A decisão é da juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela reconheceu a natureza salarial dos valores dos prêmios por produção habitualmente pagos a um pedreiro, ao longo de todo o período contratual, determinando a sua incorporação ao salário para gerar os reflexos legais.

 

A empregadora afirmou que o prêmio era pago apenas quando o pedreiro cumpria as metas pré-estabelecidas, sem qualquer regularidade e, por isso, a parcela não tem natureza de salário. Mas uma testemunha ouvida a pedido da própria empresa informou que os pedreiros recebiam prêmio por produção, que era pago todo mês. Além do mais, um documento apresentado pela ré comprovou que o reclamante recebeu o prêmio por praticamente todos os meses trabalhados, deixando evidente a habitualidade da parcela.

 

Na visão da magistrada, ainda que não pago regularmente, o prêmio de incentivo ao aumento da produção tem natureza salarial, já que objetiva remunerar o maior trabalho realizado pelo empregado em menor tempo. Ou seja, é contraprestação do empregador pelos serviços executados pelo trabalhador e, por isso, é parcela salarial, independentemente do nome que recebe. Por isso, a verba deve integrar os salários, gerando os reflexos legais, nos termos do art. 457 da CLT.

 

A magistrada destacou que esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência. Nesse quadro, ela reconheceu a natureza salarial dos prêmios recebidos pelo reclamante, deferindo a integração da parcela ao salário, no valor médio de R$400,00, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com multa e nas eventuais verbas trabalhistas deferidas, inclusive em horas extras.

 

nº 01400-2014-019-03-00-4 )

 

 

 

Fonte: TRT 3ª Região – MG (08.06.2015)

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