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29/05/2015 12:06 - Declaração de inconstitucionalidade não atinge a coisa julgada, diz STF

Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo seguiu, à unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

 

A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou decisão do Supremo tomada em ADI, mas não reformou uma sentença que condenava ao pagamento de honorários de sucumbência. A justificativa foi que a decisão estava “acobertada pelo manto da coisa julgada”.

 

O Supremo concordou com a decisão do TRF-3. Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki (foto, o Pleno do tribunal entendeu que as decisões do STF não atingem as sentenças anteriores, por elas serem ato jurídico perfeito. De acordo com o voto do relator, só ação rescisória pode desfazer a coisa julgada, e dentro dos prazos processuais estabelecidos em lei.

 

Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro.

 

O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.

 

O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.05.2015)

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