Jurídico
28/05/2015 12:13 - Nulidade de citação permite a desconstituição da sentença
Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que declarou a nulidade absoluta de uma sentença já transitada em julgado por ausência de citação da empresa.
No processo originário, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas a um trabalhador, no valor de R$ 26 mil, calculados em 2007. No início da execução, a empresa apresentou petição questionando a ausência de citação que resultou na revelia.
Segundo informou, o endereço fornecido pelo trabalhador para citação foi o do banco emissor dos cheques apresentados como prova de vínculo empregatício. Assim, a citação foi entregue na agência bancária e, provavelmente, a pessoa que a recebeu assinou o comprovante de entrega. Diante da ausência de citação válida, pediu ao juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a anulação de todos os atos praticados no processo.
O juízo indeferiu o pedido sob o entendimento de que, como o processo já se encontrava em fase de execução, a empresa deveria interpor o recurso compatível com o momento processual, e não apresentar uma simples petição.
Com isso, a empresa ofereceu então exceção de pré-executividade. Trata-se, segundo definição doutrinária, de um procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, pelo qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública antes da penhora, que caracteriza o início da execução. No recurso, além da nulidade do processo, pediu a condenação do trabalhador por litigância de má-fé, danos materiais e morais.
O pedido foi novamente rejeitado pelo juízo da execução. A decisão entendeu ser impossível tratar da matéria por meio da exceção de pré-executividade, pois a empresa deveria ter, na primeira oportunidade em que tomou ciência do processo, adotado a medida judicial cabível, não apenas peticionado.
Recurso
Ao examinar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a incorreção do endereço da empresa indicado na inicial pelo trabalhador e concluiu pela nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio do devido processo legal.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. No entanto a 7ª Turma do TST manteve a nulidade. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão,
Em seu volto, o relator explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças.
Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. "A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação", afirmou. "É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção", concluiu.
Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, que conhecia do recurso e dava provimento para afastar a declaração de nulidade de citação, reconhecido em exceção de pré-executividade, por simples petição, em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.05.2015)
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