Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

27/05/2015 11:21 - Razões políticas e jurídicas zeram alíquota de PIS-Cofins sobre o hedge

O Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial da União no último dia 20 de maio, voltou a reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o hedge de direitos e obrigações vinculados às atividades operacionais das pessoas jurídicas.

 

Em abril deste ano havia sido editado o Decreto 8.426/2015, aplicável a partir de 1º de julho de 2015, que elevou para 4,65% as alíquotas de PIS/COFINS sobre todas as receitas financeiras, o que compreende inclusive o resultado positivo do hedge, segundo o entendimento da Receita Federal (estariam excluídos apenas os juros sobre o capital próprio, desde antes sujeitos à tributação de 9,25%).

 

As reduções a zero restabelecidas especificamente para o hedge se deram não só em razão da pressão política feita pelas empresas afetadas e instituições financeiras contratadas nessas operações, que cogitavam transferir tais transações para o exterior (nos casos em que fosse possível), como também em razão das incertezas quanto à validade da tributação dos resultados nele obtidos.

Isso porque há razões jurídicas consistentes para afirmar que os resultados do hedge não representam receita tributável pelo PIS/COFINS.

 

O hedge é um contrato acessório a outro principal (“operação hedgiada”). Em consequência, o ganho dele decorrente compensa a perda sofrida na operação acobertada, devendo ambos serem tratados conjuntamente. Por esse raciocínio, só se pode cogitar de receita tributada apenas sobre o ajuste do hedge que ocasionalmente seja superior à perda incorrida no contrato principal (posição “hedgiada”). Nunca sobre o seu resultado isoladamente considerado.

 

A questão, no entanto, é controvertida, havendo precedentes jurisprudenciais favoráveis e contrários à tributação. Há um caso tratando de IRPJ no Supremo Tribunal Federal a ser julgado sobre o regime de repercussão geral que pode dirimir parte das incertezas relacionadas à discussão jurídica acima resumida relativa ao PIS/COFINS.

 

A par do exposto, especificamente em relação ao resultado do hedge de mercadorias e serviços exportados, há quem sustente que deve ser aplicada a imunidade constitucional de PIS/COFINS, na condição de receita de exportação, seguindo o mesmo tratamento assegurado pelo STF para a variação cambial do quanto exportado.

 

Além do hedge, o Decreto 8.451/2015 assegurou a adoção de alíquota zero para a variação cambial decorrente da exportação de mercadorias e serviços (confirmando que o quanto já decidido pelo STF está fora da tributação) e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica (inclusive empréstimos e financiamentos). Também para a variação cambial durante a vigência do contrato poderia haver discussão quanto à validade da tributação. Enquanto a Receita Federal considera tributável a oscilação durante o prazo de duração do negócio, os contribuintes sustentam que ela poderia ocorrer apenas pelo resultado líquido eventualmente existente verificado no aperfeiçoamento do contrato.

 

Portanto, à exceção do hedge nas condições descritas e da variação cambial, as demais receitas financeiras serão tributadas às alíquotas de 4,65%.

Ao mesmo tempo, o ato tratou da possibilidade de mudança no regime de registro das variações cambiais para efeito do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL durante o exercício social em razão de elevada oscilação cambial. Foi fixada em 10%, ao mês, a variação mínima para a caracterização de elevada oscilação da taxa de câmbio (positiva ou negativa) a autorizar a mudança durante o ano no regime de registro das variações monetárias dos direitos e obrigações vinculados à moeda estrangeira adotado ao início do exercício social. Para os meses de janeiro a maio de 2015, a alteração no regime por força de elevada oscilação cambial pode ser processada no próximo mês de junho.

 

Douglas Guidini Odorizzi é advogado, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.05.2015)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos
01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Veja mais >>>