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26/05/2015 11:26 - Vínculo empregatício não vale para funcionário que tem privilégios de sócio

Funcionários incorporados à empresa como sócios, mesmo que prestem contas a superiores, não podem ter o vínculo empregatício reconhecido se as condições reais de trabalho seguirem parâmetros de uma relação societária. A decisão é da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo.

 

Desse modo, um ex-diretor de uma empresa de recrutamento e seleção não conseguiu o vínculo empregatício junto à companhia. Na ação, o executivo pedia, além da formalização do vínculo, integração das comissões, adicional de transferência, diferenças dos salários reduzidos, reconhecimento da dispensa imotivada, férias mais 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40% e indenização por danos morais.

 

A decisão da corte foi tomada com base nos depoimentos do autor da ação, que, ao descrever sua relação com a empresa, citou várias particularidades existentes em uma relação societária. Segundo o reclamante, seu acordo com a companhia lhe permitia negociar os percentuais das comissões e dos lucros da companhia recebidos por ele; havia liberdade para negociar taxas de novos negócios e salários dos membros da sua equipe; e indicar contratações. Além disso, no acórdão é citado que o autor da ação participava de assembleias societárias e que tinha acesso aos registros das finanças da companhia.

 

De acordo com a juíza Fátima Ferreira, não há como questionar que as atividades e os privilégios do autor da ação eram condizentes com a posição de sócio. “Inquestionável que tais poderes e atividades desenvolvidas pelo demandante coadunam-se com a sua condição de sócio da reclamada e não de um gerente regional, que laborava na condição de celetista”, disse.

 

A juíza ainda apontou que a contratação como associado é conveniente ao autor da ação, pois, caso contrário, ele procuraria uma outra maneira de se colocar no mercado de trabalho.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.05.2015)

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