Jurídico
22/05/2015 14:17 - TST - Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional , se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais".
No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, "formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos". Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.
O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime.
Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP (21.05.2015)
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