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21/05/2015 10:50 - Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão

A devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão, e isso não ofende a coisa julgada. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

 

No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.

 

Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.

 

Mera recomposição

 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.

 

“Havendo um montante fixo já definido na sentença — dependente apenas de mero cálculo aritmético —, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.

 

A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela 2ª Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

REsp 1.314.478

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.05.2015)

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