Jurídico
21/05/2015 10:45 - Banco é condenado a indenizar cliente por cancelar pontos no cartão de crédito
A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, durante sessão realizada nesta terça-feira, 19, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que um banco deverá pagar a cliente que teve cancelados os pontos relativos ao uso de um cartão de crédito. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Segundo o processo 0056254-35.2013.8.08.0035, por causa do cancelamento dos pontos, o cliente deixou de realizar viagem de lua de mel para os Estados Unidos, tendo que adquirir outra passagem para a Argentina.
De acordo com os autos, o cliente acumulou pontos relativos ao uso de um cartão de crédito administrado pelo banco. Ainda segundo o processo, por falta de acordo quanto à cobrança de anuidade, o cartão foi cancelado. Ao tentar utilizar os pontos acumulados, pouco mais de dois meses após o cancelamento do cartão, o cliente teria sido informado que os mesmos também haviam sido cancelados. Além de indenizar o cliente a título de danos morais, o banco deverá proceder à restauração dos pontos do autor da ação.
Para o relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, restou claramente evidenciada a falha na prestação do serviço. “Não entendo como razoável o cancelamento dos pontos do autor da ação, uma vez que foram adquiridos com a efetiva utilização do cartão, caracterizando-se como um direito adquirido. A conduta ilícita do requerido trouxe consequências ao autor que extrapolaram a órbita do mero aborrecimento, pois frustrou suas expectativas em relação à viagem de lua de mel para os Estados Unidos, já que contava com os pontos para a aquisição das passagens”, frisou em seu voto.
Analisando os autos, o relator concluiu que o valor de R$ 10 mil é suficiente à recomposição dos danos morais. “A fixação do quantum deve atender às condições das partes, à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante. Ainda, seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido”, destacou o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes José Augusto Farias de Souza e Idelson Santos Rodrigues.
Fonte: Gazeta do Advogado / TJ-GO (20.05.2015)
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