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21/05/2015 10:44 - Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário

Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário do autor da ação. Com esse entendimento a Subseção 1 especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho alterou condenação imposta ao Banco do Brasil após um gerente de agência ser aposentado precocemente por invalidez devido a problemas emocionais e psicológicos.

 

Fixada originalmente em 120 vezes o salário do funcionário, a indenização foi alterada de R$ 427 mil para R$ 300 mil. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, o critério salarial pode gerar distorções, pois o mesmo dano resultaria em indenizações diferentes para trabalhadores de níveis econômicos diferentes.

De acordo com o processo, o funcionário de uma agência na Bahia foi sequestrado em 1997 e mantido em cárcere privado com a família, sob ameaça de morte. No dia seguinte, ele foi levado à agência e obrigado a abrir o cofre de onde a quadrilha roubou R$ 3 milhões.

 

Após o roubo, o trabalhador passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho e teve de se aposentar. Após a sua morte, o espólio assumiu a ação.

Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que deferiu indenização de 120 vezes o salário do empregado à época do evento (cerca de R$ 427 mil), o banco recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional para o caso.

 

O recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, e a empresa interpôs embargos para a SDI-1, insistindo na tese do valor excessivo e afirmando, ainda, que não poderia ser culpada pelo sequestro ocorrido em via pública, cuja segurança cabe ao Estado.

 

Revisão do valor

 

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o valor deveria ser revisto por ter sido fixado com o critério de múltiplos salários. Esse parâmetro, segundo observou, pode causar disparidades, pois danos idênticos numa mesma empresa resultariam em condenações distintas conforme o salário da vítima do dano, "como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica".

 

O magistrado considerou ainda que o valor da conversão da condenação em valores nominais (R$ 427 mil) também não está em conformidade com a média das condenações em casos da mesma natureza que o TST tem imposto. Acolhendo proposta do ministro Lelio Bentes Corrêa, revisor da matéria, reduziu o valor para R$ 300 mil, com correção monetária a partir da data deste julgamento. A decisão foi unânime e não cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo nº E-RR-214300-58.2001.5.05.0462

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.05.2015)

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