Jurídico
19/05/2015 14:25 - Empresa pode contestar desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que mudou o seu entendimento e alinhou-se à posição já adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.
Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nos dois colegiados em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é considerado um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.
“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.
Mudança
Até então, a 4ª Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.
Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.208.852
Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.05.2015)
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