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19/05/2015 14:23 - Dia da Consciência Negra em SP é considerado constitucional e pode gerar pagamento de adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela constitucionalidade do feriado municipal do Dia da Consciência Negra em São Paulo, em ação que discute o pagamento em dobro pelo trabalho dos empregados de uma indústria farmacêutica. A Turma deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras e restabeleceu sentença que afastou a inconstitucionalidade da lei.

 

O feriado, em 20 de novembro, foi instituído em São Paulo por lei municipal. Porém, decisão da Justiça Estadual paulista a favor do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), ao qual a indústria é associada, autorizou o trabalho na data sem contrariedade a legislação do Município.

 

Na reclamação trabalhista, o sindicato pediu a declaração de constitucionalidade da data e o pagamento de horas extraordinárias com adicional 100% no caso de trabalho no feriado. Em sua defesa, a indústria apontou violação à Lei 9093/95, que dispõe sobre feriados, alegando que não cabe aos municípios legislar sobre feriado civil.


Primeira e segunda instâncias

 

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a legalidade do feriado, mas entendeu que o pedido de horas extras deveria ser analisado individualmente, pois exigiria a produção de prova não apenas do trabalho, mas também do número de horas trabalhadas e a comprovação de eventual pagamento ou compensação. Segundo a sentença, o sindicato pode representar a categoria em direitos individuais homogêneos, o que não era o caso.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o município de São Paulo contrariou sua competência legislativa para fixar feriados, que estaria restrita às datas religiosas de interesse local, cabendo a criação de feriados civis reservadas à lei federal. Com isso, julgou improcedente a ação.


TST


No exame do recurso do sindicato ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal garante aos municípios a competência e a autonomia de legislar sobre assuntos de interesse próprio. A Lei 9093/95, por sua vez, inclui entre os feriados civis e religiosos, no âmbito municipal, "os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro".

 

"O Poder Judiciário somente pode descaracterizar a data como feriado na hipótese de ficar configurado abuso na sua definição, o que não ocorreu no caso dos autos", explicou a ministra. "Declarado o dia de feriado, ainda que em nível municipal, ele se estende a todos, sem distinção. Diferente é o ponto facultativo, em que as organizações têm liberdade para acatar ou não a dispensa do trabalho", concluiu.

 

Ela afastou a tese de que a data teria caráter exclusivamente civil, despido de aspectos religiosos. "O feriado revela parte da história do povo do município que homenageia o personagem Zumbi dos Palmares, líder escravo e símbolo da resistência negra contra a escravidão", afirmou, citando decisão do STF no mesmo sentido em relação a lei municipal do Rio de Janeiro na mesma data.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-2886-08.2012.5.02.0054


Alessandro Jacó/CF

 

 

Fonte: TST / Clipping Eletrônico AASP (18.05.2015)

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