Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

14/05/2015 11:07 - Título executivo extrajudicial com cláusula arbitral pode ser executado no Judiciário

Mesmo quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. 


A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida”.

Na origem, a empresa devedora opôs os embargos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato no qual havia convenção de arbitragem. O processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao fundamento de que os embargos configuravam o surgimento de litígio sobre o contrato no processo executivo, o que impedia a jurisdição estatal.

Ao julgar a apelação da credora, o TJMG afirmou que, “verificada a existência de cláusula compromissória, alegada em preliminar pela parte contrária, resta subtraída da jurisdição estatal qualquer controvérsia relativa à relação jurídica estabelecida entre os contratantes”.

Embora reconhecesse a possibilidade de ser ajuizada execução de contrato com cláusula compromissória, o TJMG entendeu que, a partir dos embargos, a competência para dirimir esse conflito seria do juízo arbitral.

Força executiva

No recurso ao STJ, a credora sustentou que a decisão de segundo grau, ao afastar a jurisdição estatal, violou o inciso II do artigo 585 do CPC, bem como o artigo 41 da Lei 9.307/96 e o artigo 422 do Código Civil, além de divergir da orientação firmada pelo STJ nos autos do REsp 944.917.

Naquele precedente, o STJ definiu que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título; que não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral; que o credor não precisa iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo; que o árbitro não tem poder para a execução forçada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas confere força executiva ao título, de modo que, havendo cláusula estipulando obrigação líquida, certa e exigível, será possível a propositura de execução judicial.

No caso julgado agora, o contrato com cláusula arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, previa antecipação financeira no valor de US$ 502 mil, no prazo de 45 dias da assinatura da avença. A cláusula, por constituir título executivo extrajudicial, de acordo com a Terceira Turma, prescinde da arbitragem e autoriza a provocação do Judiciário para promover os atos de constrição, assegurados ao executado os meios processuais da defesa.

O entendimento da Turma foi de que a oposição de embargos do devedor não afasta a executividade do título simplesmente por ter sido conduzida a matéria ao órgão jurisdicional estatal, motivo pela qual as instâncias ordinárias devem examinar as alegações da embargante quanto aos demais aspectos da impugnação.

REsp 1373710

 

 

Fonte: STJ / Clipping Eletrônico AASP (14.05.2015)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio
10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária
07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense

Veja mais >>>