Jurídico
12/05/2015 11:05 - TJGO - Consumidor ganha indenização por falha em rastreador
A empresa B. S. Sistemas de Segurança Ltda. terá de indenizar F. S. C. por danos morais, em R$ 5 mil, e pagar o valor de mercado do veículo roubado, por falha na prestação dos serviços contratados. F. contratou a empresa no dia 28 de fevereiro de 2013 e teve o veículo roubado no dia 8 de março do mesmo ano. A B. S. não conseguiu localizar o veículo, dizendo que o aparelho instalado no carro estava com defeito. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que endossou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
A B. S. interpôs apelação cível alegando que o dono do veículo foi informado da necessidade de manutenção e que foram agendadas duas vistorias para reparos, mas que em ambas as ocasiões, os serviços não foram realizados por culpa exclusiva de F., que não se encontrava no local combinado. Argumentou que ele foi negligente, ao assumir o risco de circular com o veículo sabendo que o aparelho rastreador necessitava de reparos. Pede o reconhecimento de culpa concorrente de F., disse que não ficou comprovado o dano moral e requereu a redução do quantum indenizatório.
F. alegou que não há de se falar em culpa concorrente e pediu a majoração dos valores arbitrados na indenização por danos morais e materiais. Disse que o valor da indenização por danos materiais, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) é indevido, uma vez que o veículo havia sido comprado a poucos dias, pelo valor de R$ 48 mil, devendo ser este o substrato para a condenação. Argumentou que o juiz não observou as peculiaridades do caso concreto ao fixar a indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Ao final, pediu a condenação da empresa em litigância de má-fé.
Elizabeth Maria ressaltou que no caso, não pairam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de acordo com seu artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, basta que a vítima comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade.
“Tendo sido comprovado que o veículo de propriedade do autor foi roubado no dia 8 de março de 2013, bem como que os serviços prestados pela empresa ré foram contratados pelo autor em 28 de fevereiro, os quais consistem na locação de um aparelho localizador a ser instalado no veículo e a possibilidade de, assim, rastreá-lo ou bloqueá-lo remotamente, verifico que é inconteste o fato de que este serviço apresentou falha em 4 de março”, afirmou a magistrada.
Uma vez que as alegações de que o aparelho não foi consertado por culpa exclusiva de F. não foram devidamente comprovadas, a desembargadora desconheceu a parcela de culpa por parte do consumidor. Disse que o depoimento testemunhal e os documentos colacionados aos autos são frágeis, além de inexistirem provas dos agendamentos para reparo do aparelho citados pela empresa.
A magistrada afirmou que o valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi arbitrado observando as peculiaridades do caso concreto, imprimindo a tríplice finalidade, de satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. Quanto ao dano material, disse que a jurisprudência dos tribunais pátrios “já afirmou entendimento de que a tabela da Fipe constitui fonte idônea de informação, sendo, pois, viável sua utilização para indicar o valor médio de mercado de determinado veículo, servindo, dessa forma, como substrato do valor a ser indenizado ao autor”.
Elizabeth verificou que não houve provas indicando que a B. S. praticou qualquer ato dolosamente e que apenas exerceu as faculdades processuais inerentes ao exercício do direito de defesa – demandou, produziu prova e recorreu – “conforme ditam as normas processuais previstas na lei, sem nenhuma conduta que caracterizasse incidente infundado ou protelatório”.
Processo: 143801-38.2013.8.09.0051 - Comarca de Goiânia
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