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27/04/2015 11:15 - Renúncia à estabilidade acidentária só é admitida com prova clara da vontade do empregado de encerrar o contrato

Estabilidade acidentária é a garantia de emprego concedida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que assegura ao empregado acidentado no trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Por se tratar de um direito disponível, há possibilidade de renúncia por parte do empregado, mediante pedido de demissão, desde que, obviamente, esse ato não contenha nenhum elemento que possa levar à sua nulidade. E mais: considerando que a renúncia implica abdicação ao próprio emprego, é necessário que haja demonstração clara e indiscutível da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho.

 

Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao negar provimento ao recurso de uma empresa que alegou que o empregado teria renunciado à estabilidade acidentária e, por isso, foi dispensado sem justa causa. O relator manteve decisão que deferiu ao empregado a indenização substitutiva referente ao período estabilitário.

 

É que as provas do processo convenceram o julgador da versão apresentada pelo trabalhador, que alegou ter sido compelido a assinar documento renunciando à sua estabilidade, ainda durante a percepção do benefício previdenciário, tendo sido dispensado quatro meses após o seu retorno. Conforme verificou o relator, a carta de renúncia apresentada foi, de fato, assinada antes do término da concessão do auxílio acidente, constando os dizeres: "caso a empresa tenha a iniciativa de rescindir meu contrato de trabalho, estará desobrigada de indenizar o período de minha estabilidade". O pedido de demissão foi feito em documento separado, datado apenas quatro meses após a renúncia, enquanto o termo rescisório registrou a dispensa sem justa causa pelo empregador. "Estando o contrato de trabalho ainda suspenso em função da percepção do benefício previdenciário, não é crível que o Autor quisesse, à época, findar a relação contratual ou que, espontaneamente, tivesse assinado documento resguardando exclusivamente os interesses da Reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas", frisou o relator.

 

A conclusão a que chegou o magistrado foi de que tudo indicava uma tentativa do empregador de transferir ao trabalhador os custos referentes ao período estabilitário, o que considerou inadmissível. Diante disso, esclareceu que a chancela sindical não validou o acerto rescisório francamente desfavorável ao empregado.

 

Por fim, ele ressaltou ser irrelevante o fato de o trabalhador não ter postulado a reintegração no emprego, e sim a indenização substitutiva da estabilidade provisória, por se tratar de pedido alternativo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

 

PJe: 0010486-46.2014.5.03.0163-ED, Publicação: 02/03/2015

 

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

 

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

 

 

Fonte: TRT 3ª Região – MG (27.04.2015)

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