Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

22/04/2015 11:37 - Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor

Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/4), a Emenda Constitucional 87/2015 vai mudar a regra de distribuição Imposta sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de comércio eletrônico. De acordo com a nova norma, a arrecadação será gradualmente transferida do estado de origem para o de destino. Entretanto, especialistas divergem quanto à data em que a emenda começa a vigorar.

 

Segundo a advogada Priscila Calil, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório PLKC Advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. “Pela redação do artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016”, explica.

 

De acordo com ela, o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015. “A meu ver, isso é de impossível implementação, pois depende da nova regra prevista no artigo 1º para ser aplicável. Mas isso é uma questão de partilha entre os estados.”

 

O advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, tem opinião diferente. Ele explica que o artigo 1ª da emenda trata da permanência do que hoje em dia vigora, que é o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para o contribuinte do ICMS, mantendo a diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do estado destinatário.

 

Já o artigo 2º diz respeito, especificamente, dos casos de consumidor final não contribuinte, partilhando a diferença das alíquotas interna e interestadual, porém de forma progressiva. “Desta forma, a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”, explica.

 

Divergências à parte sobre a data que a Emenda deveria entrar em vigor, o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, considera o texto um avanço. “A aprovação da PEC 87/2015 moderniza o texto da Constituição, adequando-o à nova realidade comercial virtual”. “Ao mesmo tempo, resguarda o federalismo fiscal e contribui para a redução das desigualdades regionais”, acrescenta o advogado Carlos Crosara, da mesma banca. 

 

Guerra fiscal

 

A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas “operações não presenciais”, como as vendas pela internet. Esses estados chegaram a publicar o Protocolo ICMS 21/2011. Esse documento, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao estado onde estivessem localizados os consumidores finais, foi considerado inconstitucional pelo STF, no fim de 2014, por afrontar as regras constitucionais vigentes à época.

 

“Isso porque, antes dessa alteração constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o remetente da operação estava obrigado a aplicar a alíquota interna do estado de origem, nada sendo devido ao estado de destino”, lembra Priscila Calil.

 

A EC 87/2015 é uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição. O  novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

 

Priscila Calil ressalta que as regras continuam as mesmas para o consumidor final: aplica-se a alíquota interestadual e o destinatário fica obrigado a recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino. “Essa regra é aplicável somente nos casos de aquisição de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado, pois, nas aquisições de insumos, os contribuintes do ICMS não são consumidores finais”. 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.04.2015)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>