Jurídico
15/04/2015 12:23 - Turma prestigia avaliação da prova oral feita pelo juiz de 1º Grau e nega vínculo por período sem registro em carteira
No Processo do Trabalho, a prova testemunhal tem grande valor, prevalecendo, muitas vezes, sobre a prova documental. É que o julgador busca a verdade real para solucionar o conflito, o que nem sempre é aquela mostrada nos documentos. E, nesse ponto, o juiz de 1º Grau leva vantagem sobre os julgadores de Segunda Instância, pois é ele quem colhe os depoimentos e, no contato direto com as testemunhas, ele pode observar as reações e os sentimentos delas, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Isso traduz o chamado "princípio da imediatidade da prova". E foi justamente com base nesse princípio que a Turma Recursal de Juiz de Fora, acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendida o reconhecimento do vínculo de emprego com os réus em período anterior ao registro de sua CTPS. A Turma prestigiou a valoração da prova testemunhal feita pela juíza sentenciante e, dessa forma, manteve o entendimento de que não houve comprovação de trabalho anteriormente à formalização do contrato.
No caso, o trabalhador afirmou que o contrato de trabalho com os reclamados teve início mais de um ano antes da data anotada na CTPS. Com isso, ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período sem registro, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas a Turma decidiu confiar na avaliação da prova oral feita pela juíza de 1º Grau e, seguindo suas impressões, indeferiu o pedido.
Em sua análise, a julgadora de origem ponderou que a prova do processo, especialmente a testemunhal, mostrou-se muito contraditória. E, pelo exame do conjunto dos depoimentos, concluiu que o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, a existência da relação de emprego em período anterior ao registrado na CTPS. Ela ressaltou que as testemunhas do reclamante confirmaram a tese dele, mas aquelas ouvidas a pedido dos réus disseram exatamente o contrário. E conferiu valor especial ao depoimento de uma testemunha dos réus que, no seu entender, foi mais convincente para demonstrar que o trabalhador não prestou serviços aos reclamados antes do registro da CTPS. Além disso, a juíza observou a existência de sérias incompatibilidades nos depoimentos das testemunhas trazidas pelo trabalhador.
Conforme registrou o relator, em seu voto, o convencimento do juiz que colheu a prova deve ser prestigiado, como regra. Isso porque a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, pois o juiz que preside o interrogatório, em contato direto com as partes, prepostos e testemunhas, tem, normalmente, maior possibilidade para valorar os depoimentos colhidos. "Ele possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como elas respondem às perguntas, assim como suas expressões corporais, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade", destacou. Ao manter o contato vivo, direto e pessoal com as partes, prepostos e testemunhas, o juiz de 1º Grau pode medir as reações, a segurança, sinceridade e postura deles, aspectos que, em geral, não são expressos no documento escrito, frisou o relator. E prosseguiu: "O juízo que colhe o depoimento 'sente' os depoimentos. É por assim dizer um testemunho deles. Seu convencimento, portanto, está melhor aparelhado e, por isso, deve ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes a indicar que a prova diz outra coisa".
Com esse enfoque, considerou não existir prova de trabalho antes do período anotado na carteira profissional e, por isso, não reconheceu o vínculo de emprego no período anterior à formalização do contrato, negando o pedido do autor às verbas trabalhistas decorrentes, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
PJe: 0010376-43.2014.5.03.0132-RO, Publicação: 10/02/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (15.04.2015)
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