Jurídico
15/04/2015 12:22 - TJMS - Empresas deverão indenizar por produto não entregue
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de comércio eletrônico contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.H.J. contra a apelante e outra empresa, condenadas a restituir ao autor o valor de R$ 2.225,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.
A empresa afirma que o serviço prestado não foi defeituoso e que o defeito reside em culpa exclusiva da vítima, que não agiu com cuidado nem atendeu as políticas de segurança existentes no site da empresa apelante. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, a quem o consumidor disponibilizou o valor sem observar as regras de conduta constantes no site e a confirmação concreta do recebimento do produto.
Defende que o consumidor não comprovou qualquer elemento que caracterize o dever de indenizar e afirma que a sentença não enfrentou a questão da falta de prova do dano moral, o que levará à improcedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a apelante não tem razão e apontou que consta dos autos que L.H.J. comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.
Para o desembargador, o ponto reside em saber se a ré é ou não responsável pelo pagamento de produto vendido por meio de anúncios veiculado em seu site e que deu causa aos danos suportados. Assim, explicou que a empresa, por ser responsável pela intermediação das negociações de venda e pagamento, faz parte da cadeia de consumo.
Expõe que não há como valer-se do entendimento de que a apelante é alheia aos negócios promovidos dentro de seu sistema e que não é porque não participa diretamente da negociação, da determinação do preço nem se responsabiliza pela entrega do produto, que está totalmente isenta de qualquer responsabilidade.
O relator esclarece ainda que não se deve cogitar a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade da apelante, pois, mesmo que o depósito realizado pelo consumidor tenha beneficiado terceiro, a prova indica que as orientações para pagamento foram disponibilizadas na página da apelante.
Esclareceu também que quem deu a opção pelo pagamento, indicando o acesso de endereço eletrônico de terceiro, foi a própria ré, ferindo o princípio da boa-fé, além de representar tentativa de se valer de sua própria torpeza, alegando que tal forma de pagamento é insegura e que sua opção representa falta de cautela. A falta de segurança quanto aos serviços prestados demonstra falha e, assim, enseja o dever de indenizar.
O desembargador ressaltou que o dano moral é inegável, haja vista os transtornos causados ao autor, que criou expectativa legítima de recebê-lo e ficou privado do bem, além de ter tido prejuízo pela retirada do valor do pagamento da compra, que até o momento não foi entregue, nem restituído o valor pago. O descumprimento contratual das empresas rés ainda foi agravado pelo descaso na solução do problema.
“O autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços prestados, expectativa violada, restando o constrangimento e o abalo sofrido, decorrente da conduta abusiva das empresas. Dessa forma, considerando a possibilidade econômica das ofensoras, o valor de R$ 7.000,00 por danos morais não merece reparo. Considero que não há qualquer circunstância que permita a modificação da sentença e, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo: 0800145-81.2012.8.12.0005
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / AASP (14.04.2015)

Veja mais >>>
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG
13/06/2025 12:03 - STJ - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
13/06/2025 12:02 - PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025
13/06/2025 12:00 - Criada a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (Seuj) no TRT-RJ
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças
12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical
11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6