Jurídico
15/04/2015 12:22 - TJMS - Empresas deverão indenizar por produto não entregue
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de comércio eletrônico contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.H.J. contra a apelante e outra empresa, condenadas a restituir ao autor o valor de R$ 2.225,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.
A empresa afirma que o serviço prestado não foi defeituoso e que o defeito reside em culpa exclusiva da vítima, que não agiu com cuidado nem atendeu as políticas de segurança existentes no site da empresa apelante. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, a quem o consumidor disponibilizou o valor sem observar as regras de conduta constantes no site e a confirmação concreta do recebimento do produto.
Defende que o consumidor não comprovou qualquer elemento que caracterize o dever de indenizar e afirma que a sentença não enfrentou a questão da falta de prova do dano moral, o que levará à improcedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a apelante não tem razão e apontou que consta dos autos que L.H.J. comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.
Para o desembargador, o ponto reside em saber se a ré é ou não responsável pelo pagamento de produto vendido por meio de anúncios veiculado em seu site e que deu causa aos danos suportados. Assim, explicou que a empresa, por ser responsável pela intermediação das negociações de venda e pagamento, faz parte da cadeia de consumo.
Expõe que não há como valer-se do entendimento de que a apelante é alheia aos negócios promovidos dentro de seu sistema e que não é porque não participa diretamente da negociação, da determinação do preço nem se responsabiliza pela entrega do produto, que está totalmente isenta de qualquer responsabilidade.
O relator esclarece ainda que não se deve cogitar a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade da apelante, pois, mesmo que o depósito realizado pelo consumidor tenha beneficiado terceiro, a prova indica que as orientações para pagamento foram disponibilizadas na página da apelante.
Esclareceu também que quem deu a opção pelo pagamento, indicando o acesso de endereço eletrônico de terceiro, foi a própria ré, ferindo o princípio da boa-fé, além de representar tentativa de se valer de sua própria torpeza, alegando que tal forma de pagamento é insegura e que sua opção representa falta de cautela. A falta de segurança quanto aos serviços prestados demonstra falha e, assim, enseja o dever de indenizar.
O desembargador ressaltou que o dano moral é inegável, haja vista os transtornos causados ao autor, que criou expectativa legítima de recebê-lo e ficou privado do bem, além de ter tido prejuízo pela retirada do valor do pagamento da compra, que até o momento não foi entregue, nem restituído o valor pago. O descumprimento contratual das empresas rés ainda foi agravado pelo descaso na solução do problema.
“O autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços prestados, expectativa violada, restando o constrangimento e o abalo sofrido, decorrente da conduta abusiva das empresas. Dessa forma, considerando a possibilidade econômica das ofensoras, o valor de R$ 7.000,00 por danos morais não merece reparo. Considero que não há qualquer circunstância que permita a modificação da sentença e, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo: 0800145-81.2012.8.12.0005
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / AASP (14.04.2015)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
