Jurídico
14/04/2015 12:14 - Novo CPC fortalece precedentes, analisam especialistas durante Seminário
A capacidade de o novo Código de Processo Civil fortalecer as decisões judiciais como precedentes foi lembrada pelos expositores do primeiro painel do seminário O Novo CPC e os Recursos no STJ. O evento acontece na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (13). “Não basta que os jurisdicionados sejam tratados de forma isonômica perante a lei. É importante que assim o sejam perante as decisões judiciais”, alertou o ministro Sérgio Kukina durante o painel, que contou com a mediação do ministro Moura Ribeiro.
A Lei 13.105/15, que traz o texto do novo CPC, entrará em vigor em 16 de março de 2016 e substituirá o anterior, de 1973. Como forma de valorização de precedentes, o ministro Kukina citou o esforço legislativo para prover o novo CPC de institutos com essa finalidade, entre eles o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) e o mecanismo dorecurso repetitivo, que está descrito no novo CPC de forma mais explícita, inclusive para o Supremo Tribunal Federal.
O ministro observou que, por conta desses instrumentos, há uma grande expectativa de que se consiga alcançar o primado constitucional do acesso à Justiça. A nova roupagem do código não só assegura o ingresso em juízo, mas, para além disso, dá garantias maiores quanto à paridade de armas e a duração razoável do processo. “As mudanças traduzem a ideia de que não basta assegurar o acesso à jurisdição, é preciso que se assegure a saída do processo”, refletiu o ministro do STJ.
“No Brasil, os processos são lentos, mas não há nada de errado com o processo brasileiro no âmbito procedimental. Os processos são lentos pura e simplesmente porque há processos demais”, ponderou a advogada e professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Segurança jurídica
A advogada defendeu um esforço para se criar jurisprudência uniforme, firme, densa e estável. Ela acredita que o novo CPC vem para minimizar a insegurança jurídica. “Um dos objetivos foi criar um processo eficiente, que não ande para trás e que resolva de vez a controvérsia subjacente à demanda”, afirmou.
Crítica do fenômeno da judicialização no Brasil (“vivemos numa litigious society”), a advogada observou que no novo CPC há dispositivos que desestimulam o chamado efeito bumerangue – quando o processo anda para trás, por exemplo, para voltar às instâncias inferiores.
Os artigos 1.032 e 1.033 do novo CPC trazem uma novidade: a possibilidade de o STJ e o STF conhecerem das demais causas de pedir, na hipótese de haver elementos para tanto. Teresa Alvim exemplificou que, quando houver questões que podem ser consideradas constitucionais por um ângulo e infraconstitucionais por outro, a parte não pode ficar sem resposta nem com duas respostas – normalmente em sentidos diferentes. “Isso é, no mínimo, um desperdício de atividade jurisdicional”, enfatizou.
Outro dispositivo autoriza o tribunal superior a considerar como parte do acórdão os elementos que o recorrente queria que constassem por meio dos embargos de declaração. Isso pode ter relevância quando o tribunal de segunda instância faz a descrição fática e conclui de uma forma, mas não inclui no acórdão elementos que seriam relevantes para levar a uma solução contrária.
Celeridade
Racionalizar a forma de julgamento foi a receita adotada pelo novo CPC para perseguir a celeridade. Para o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o desafio é conhecer o novo código e ter a ciência que ele nos apresenta instrumental importante para refletir não só sobre o ponto de vista estrutural, mas também sobre qual súmula, qual precedente subsistirá ou não”, afirmou.
Ele entende que o novo código é muito distinto do atual, por redistribuir a matéria de forma profunda. Para o professor, o novo código incentiva a jurisprudência, sobretudo dos tribunais superiores (artigo 927), mas ao mesmo tempo traz diversos pontos que contradizem súmulas do STJ, por exemplo.
Mudança cultural
O professor e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo José Roberto dos Santos Bedaque chamou a atenção para a necessidade de uma mudança cultural. “Não adianta nada [termos] a nova legislação, não obstante alguns benefícios para o sistema processual, se não mudarmos a mentalidade do aplicador das leis processuais”, pontuou.
O professor Bedaque propôs que toda vez que o julgador deparar com regras processuais que comportem mais de uma interpretação, ele opte por aquela que confere à regra um resultado útil à finalidade e ao objetivo do processo.
“Enquanto nos ativermos a essa visão essencialmente formalista do fenômeno processual, não conseguiremos extrair de nenhum código de processo civil o resultado que desejamos para as normas que disciplinam o processo”, disse. “Temos que procurar interpretações que confiram às regras algum efeito prático”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (13.04.2015)
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