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09/04/2015 11:13 - Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. O relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação. 

 

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo. 

 

A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus. 


Disponibilidade econômica 

 

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento. 

 

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). 


REsp 1336125

 

 

 

Fonte: STJ / Clipping Eletrônico AASP (08.04.2015)

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