Jurídico
09/04/2015 11:10 - TRF-1ª - Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente e sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar parcialmente sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e determinou a compensação dos referidos valores com quaisquer tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal.
Autor e Fazenda Nacional recorreram ao TRF1. O primeiro requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as férias e o salário-maternidade, pugnando pela aplicação da taxa Selic acumulada com juros de mora, bem assim que a compensação se dê com quaisquer tributos administrativos.
O ente público, por sua vez, defendeu a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço de férias, assim como os valores pagos aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente. Acrescentou que a compensação dos referidos valores somente pode ocorrer com contribuições de mesma natureza.
Apenas as alegações trazidas pela Fazenda Nacional foram parcialmente aceitas pelo relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto. “A diretriz do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias não é devida a incidência de contribuição previdenciária”, disse.
Com relação à natureza da compensação dos valores em questão, o magistrado destacou que, “nos termos da Lei 11.457/07, a compensação somente é possível com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social”. Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para que a compensação ocorra com contribuições da mesma natureza, e negou provimento ao recurso do autor.
Processo nº 0013409-27.2013.4.01.3200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (08.04.2015)
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