Jurídico
31/03/2015 14:08 - Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador
A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.
Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.
O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: "Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes".
O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.
Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, "que não houve ameaça" na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que "conhecia os direitos trabalhistas". Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.
Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que "o valor do acerto teria sido aquém do devido" foi considerada pelo relator como "desprovida de solidez" e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.
"Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida", frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.
PJe: 0010146-09.2014.5.03.0000-AR, Publicação: 12/02/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - MG (31.03.2015)
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