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26/03/2015 11:24 - Correios têm de entregar correspondência individualmente em Condomínio

Em condomínio onde não há profissional para receber correspondências, mas cada rua tem código postal, os Correios devem fazer a entrega individual das cartas e encomendas. É o que determina sentença mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Na ação, a associação de moradores do condomínio Alphaville, em Gravataí (RS), alegou que os carteiros deixam todas as correspondências na portaria, transferindo a responsabilidade de separação e entrega das cartas aos seguranças contratados de empresa terceirizada.

Os autores ressaltaram que o condomínio é um loteamento urbano, cujas ruas possuem código postal, e que a entrega na guarita tem causado transtornos como extravios e atrasos.

 

Como a ação foi julgada procedente em primeira instância, os Correios recorreram ao TRF-4. Argumentou que cumpre a lei postal, tendo em vista que as casas não têm caixas de coleta individualizadas e, por isso, a entrega é feita na portaria.

 

Relação consumerista

 

Segundo o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os Correios devem adequar-se às normas protetivas das relações de consumo, prestando serviços públicos eficientes e seguros, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Flores Lenz salientou que a correspondência pode ser deixada na entrada de um condomínio quando há caixas receptoras instaladas ou profissional habilitado para fazer a entrega. No caso do Alphaville, como não há essas opções, cabe ao carteiro entregar diretamente a correspondência, considerou.

 

“A demandante trouxe aos autos, ainda, a lista dos logradouros que compõem o condomínio com os respectivos CEPs, comprovando que as ruas estão devidamente identificadas, preenchendo os requisitos exigidos no art. 2º da Portaria  nº 567/2011 do Ministério das Comunicações”, concluiu o relator, reproduzindo trecho da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.03.2015)

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