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25/03/2015 14:15 - Turma determina prosseguimento de execução não integralmente garantida

O crédito trabalhista tem natureza alimentar e dele dependem o trabalhador e sua família. Tendo isso sempre em mira, o Judiciário não pode permitir que meros formalismos legais impeçam que o trabalhador receba as parcelas reconhecidas judicialmente e fique "a ver navios", só porque a empresa não pode quitar integralmente o débito. A solução para isso, segundo sugere o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, que atua como convocado na 7ª Turma do TRT de Minas, seria admitir a flexibilização do artigo 884 da CLT (que prevê a garantia da execução para apresentação de embargos), para que a execução prossiga, mesmo que a executada não tenha patrimônio suficiente para garantir integralmente a execução. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra a empresa que garantiu apenas parcialmente o valor em execução.

 

Tudo começou quando o MPT, em substituição a cinco ex-empregados de uma empresa de vigilância, ajuizou ação civil pública contra a empregadora. Desde 2012 o processo de execução se arrasta com várias tentativas frustradas de pagamento total do débito trabalhista, até que ocorreu a penhora do imóvel de um dos sócios da ré. Foi quando o MPT requereu que o imóvel penhorado fosse levado à hasta pública para que os trabalhadores pudessem receber, pelo menos, parte de seus créditos. Porém, o Juízo de 1º Grau não acatou o pedido, sustentando que o imóvel em questão não é suficiente para garantia da execução.

 

Ao analisar o recurso do MPT pedindo o prosseguimento da execução mesmo sem a garantia total do crédito, o relator destacou que o artigo 884 da CLT prescreve que "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Sendo assim, o objetivo da lei é proteger o exequente contra adiamentos indevidos no processo sem que se garanta o pagamento da execução, quando não haja mais risco de inadimplência do executado.

 

O magistrado sustentou que a regra deve ser aplicada apenas quando a executada interpuser embargos à execução, o que não é o caso, pois o objeto do recurso é a indignação dos exequentes em relação à paralisação da execução. Ele frisou que os trabalhadores não podem ser impedidos do direito de recebimento de um crédito já reconhecido, só porque a executada não possui bens suficientes para a garantia completa da execução.

 

No entender do juiz convocado, o artigo 884 da CLT deve ser flexibilizado para admitir o prosseguimento da execução sem sua garantia integral, pois está em jogo a sobrevivência do trabalhador e de sua família, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, não podendo o Judiciário permitir que o formalismo da lei impeça o cumprimento efetivo do direito material do trabalhador e do princípio constitucional da celeridade processual.

 

O relator ressaltou que, se não houver essa flexibilização, é provável que os exequentes nunca recebam os créditos, pois a executada não tem patrimônio suficiente para garantia total da execução. E é sempre preferível o cumprimento parcial da sentença do que cumprimento nenhum.

 

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho e determinou que a executada seja intimada para os fins do artigo 884 da CLT e, em seguida, se prossiga a execução, como se entender de direito.

 

0023200-38.2005.5.03.0071 AP )

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região MG (25.03.2015)

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