Jurídico
24/03/2015 11:32 - Empresa não pagará pelo uso da garagem de vendedor para guardar carro utilizado em serviço
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Parati S.A. de indenizar um vendedor pela uso da garagem de sua residência para a guarda do veículo que utilizava em serviço. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 100 mensais pelo período de utilização do local.
"Se o empregado recebe um bem para ser utilizado como ferramenta de trabalho, é natural que seja esperado o mínimo de zelo e de cuidado com esse bem-ferramenta", destacou o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira. "Esse dever contratual não extrapola outros deveres relativos à colaboração do empregado com o empregador, no sentido de colaborar a preservar o patrimônio mobilizado em ferramentas de trabalho, salvo se lhe fosse exigido algo que estivesse fora de seu alcance".
Cláusula contratual
Um aditamento ao contrato de trabalho continha cláusula estabelecendo que a "guarda do veículo em local seguro" era da responsabilidade do empregado. De acordo com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões (RS), esse encargo é exclusivo do explorador da atividade econômica, por se beneficiar da prestação dos serviços e obter o retorno financeiro correspondente.
O juízo de primeira instância considerou que o prejuízo do trabalhador era presumido. "Sua casa é propriedade privada sua, e o direito de uso e gozo que lhe corresponde como proprietário foi limitado em favor da empresa e sem qualquer contrapartida", ressaltou a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, ao responsabilizá-lo contratualmente pela guarda do veículo em local seguro, a empresa paga o empregado o risco do negócio.
Ao interpor recurso ao TST, a Parati argumentou que a permanência com o carro da empregadora não foi imposta ao trabalhador nem teria acarretado prejuízo.
Para o ministro Emmanoel Pereira, ficou esclarecido, pela prova testemunhal, que o vendedor podia guardar o veículo que usava em seu trabalho fora do expediente, "sem que tivesse que retirar o seu próprio veículo da garagem". Nesse contexto, considerou incabível a indenização só pelo fato de o empregado ter que guardar o veículo em segurança, conforme previsão contratual a que ele aderiu.
"Não se trata de transferência do risco do empreendimento, mas de mero cumprimento de deveres anexos de colaboração inerentes ao contrato de trabalho", afirmou, ressaltando que o veículo era indispensável para a execução do trabalho.
Lourdes Tavares/CF
Processo: RR-126-26.2012.5.04.0541
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (24.03.2015)
Veja mais >>>
22/05/2026 12:03 - Multa por agravo não se aplica se recurso discute a própria sanção, decide STJ22/05/2026 12:02 - Exceção de pré-executividade não serve para apurar falsidade de assinatura, decide TJ-PR
22/05/2026 12:02 - STF ouve manifestações sobre parâmetros para concessão de justiça gratuita
22/05/2026 12:01 - TRF 2ª Região – Sistema e-Proc terá período de indisponibilidade no sábado, 23/5
22/05/2026 11:59 - Receita Federal atualiza o Portal Compras Internacionais após novas regras de tributação
22/05/2026 11:55 - Receita Federal abre consulta ao maior lote de restituição da história nesta sexta-feira (22)
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
