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23/03/2015 12:13 - TJMG entende que segurado tem direito de escolher beneficiários

No contrato de seguro constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas


“A estipulação dos beneficiários é opção daquele que contrata o seguro, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa, companheira ou filhos.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da ex-companheira e da filha de um falecido, que não foram beneficiadas com o seguro de vida dele.

 

E.B. faleceu em dezembro de 2003, antes do nascimento da filha M.E.B., e no contrato de seguro que deixou constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas. Inconformadas, mãe e filha acionaram a Justiça alegando terem direito ao seguro por também serem herdeiras legais.

A U.A. Seguros alegou que pagou o valor do seguro às beneficiárias que estavam determinadas na apólice pelo contratante.

 

Em Primeira Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da comarca de Betim, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que as autoras do processo não figuravam como beneficiárias.

Elas recorreram à Segunda Instância, mas o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, confirmou a sentença. Ele entendeu que incluir as autoras do processo como beneficiárias importaria em alteração do cadastro do cliente segurado.

 

“O intuito do segurado era o de proteger as filhas, haja vista que somente as contemplou com o recebimento do valor segurado, não há como desfazer postumamente a sua vontade (...) Somente na falta de indicação do beneficiário é que o capital segurado seria pago ao cônjuge e aos herdeiros”, concluiu.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

 


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP (20.03.2015)

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