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19/03/2015 12:05 - TJ nega danos morais por utilização de cadastro positivo sem autorização

A 2ª Câmara de Direito Civil negou recurso interposto contra sentença que não reconheceu a um homem o direito a indenização por danos morais, após a Serasa utilizar sistema de avaliação do risco de crédito (credit scoring) sem sua autorização. A câmara ressaltou que, devido ao excessivo número de demandas sobre o mesmo assunto em todo o território nacional, determinou-se a suspensão dos julgamentos em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Porém, como a sentença deste processo foi lançada antes da decisão do STJ, "não havia, à época, qualquer óbice à sua prolação, tampouco equívoco no completo desacolhimento dos pedidos iniciais", nas palavras do relator, desembargador José Trindade dos Santos, o que demonstrou a regularidade desta apelação. 
Os integrantes do órgão julgador decidiram que é lícita a prática da Serasa, já que tem previsão legal (artigos 5º, inciso IV, e 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo). Os magistrados destacaram, todavia, que devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, no que tange à "privacidade e máxima transparência no tratamento das informações utilizadas". 

 

Trindade dos Santos explicou que a inclusão do nome do consumidor em cadastro positivo prescinde totalmente de seu prévio consentimento, já que não restringe o crédito, apenas presta serviço de análise de risco em operações de crédito. Ele acrescentou que, quando o consumidor é incluído no sistema em questão, a lei lhe assegura a obtenção, caso queira, de esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados na sua pontuação - histórico de crédito -, bem como sobre as informações pessoais valoradas.

 

De acordo com os autos, os danos morais neste tipo de situação só ocorreriam se vinculados "essencialmente ao abuso no exercício do direito de utilização do sistema, à utilização de informações excessivas ou sensíveis" no cômputo da nota atribuída ao consumidor, violando sua honra e privacidade. Ou, ainda, em caso de comprovada recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 

 

A simples circunstância de o avaliado considerar insatisfatória a nota a ele atribuída não acarreta, por si só, prejuízos morais, impondo a lei somente a disponibilização ao consumidor avaliado de informações claras e precisas a respeito dos dados utilizados no cálculo estatístico. No caso dos autos, o apelante obteve nota 958, "nota essa bastante alta e boa e que, embora aquém da pontuação máxima - a de 1.000 pontos -, ainda assim o qualifica como um excelente cliente", encerrou Trindade (Apelação Cível n. 2013.077009-7).

 

 

 

Fonte:  TJSC / Clipping Eletrônico AASP (18.03.2015)

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