Jurídico
13/03/2015 11:35 - Simples prestação de horas extras rotineiras não configura dano existencial
Um conferente de tráfego que trabalhava para uma empresa de transportes buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos existenciais. Disse que era submetido a extensa jornada de trabalho, o que gerava sobrecarga prejudicial à sua saúde, além de causar constrangimento social e abalo psicológico, em razão do estresse físico, emocional e da privação do convívio familiar e social. Alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao exigir trabalho extraordinário acima do limite legal (artigo 59 da CLT). Com esses argumentos, requereu uma indenização pelos danos e limitações sofridas em sua vida fora do ambiente de trabalho.
Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.
A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.
Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.
PJe: 0011293-97.2013.5.03.0164, Publicação: 01/09/2014
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (13.03.2015)
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