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11/03/2015 10:43 - Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa

O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.

 

No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças.

Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.

 

A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.

 

No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto.

 

Vício ou fato

 

Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.

Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

 

O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.

 

Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.

 

 

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (11.03.2015)

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