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10/03/2015 10:56 - Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

 Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.

Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.

 

A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado.

 

Histórico

 

O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”.

 

 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (10.03.2015)

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