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09/03/2015 11:31 - Quebra de caixa só é devida se empregado tiver de repor diferenças apuradas

A parcela denominada "quebra de caixa" visa a retribuir o empregado pela maior responsabilidade da função e compensar eventuais diferenças no fechamento do caixa que ele tiver de repor à empregadora, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos para o empregado. Ou seja, a gratificação de quebra de caixa é verdadeiro salário-condição, sendo devida somente enquanto se exigir do empregado reposições das diferenças apuradas no caixa. Assim, os juízes trabalhistas vêm entendendo pela validade da negociação coletiva estabelecendo que a parcela seja paga apenas aos empregados que exerçam a função de operador de caixa e tenham que repor eventuais diferenças.

 

O juiz Renato de Paula Amado, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um caso em que uma operadora de caixa, por recomendação médica, foi remanejada para a função de embaladora. Ela procurou a Justiça do Trabalho afirmando que sua empregadora alterou de forma ilícita o contrato de trabalho, pois reduziu o salário e deixou de lhe pagar a parcela "quebra de caixa" a partir da troca da função. Por isso, requereu as diferenças salariais e uma indenização por danos morais. Mas o magistrado não deu razão à empregada. Ele concluiu que foi lícito o procedimento da empresa, já que não houve redução do salário base, mas apenas a supressão da verba "quebra de caixa", o que estava autorizado pela convenção coletiva da categoria.

 

Ao examinar os recibos de pagamento, o magistrado constatou que, de fato, a redução da remuneração da empregada se deu apenas pela perda da gratificação por quebra de caixa. Conforme explicou, isso é perfeitamente lícito, pois as CCTs aplicáveis preveem que a parcela é devida somente para quem esteja no exercício exclusivo da função de operador de caixa. Além disso, o julgador ressaltou que a condição imposta para o pagamento da quebra de caixa é válida, já que a parcela visa, justamente, indenizar o trabalhador que tem a responsabilidade de repor eventuais diferenças apuradas nos caixas.

 

Por essas razões, o juiz indeferiu as diferenças salariais pretendidas pela empregada e concluiu que a supressão da quebra de caixa não lhe gerou qualquer prejuízo moral. A reclamante entrou com recurso, que está em tramitação no TRT de Minas.

 

( nº 02125-2013-107-03-00-3 )

 

 

 


Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (09.03.2015)

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