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06/03/2015 10:47 - Matriz e filial com CNPJ distintos não têm responsabilidade por obrigações recíprocas

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou recurso de uma operadora de telefonia móvel contra decisão da primeira instância que deferiu liminar e determinou que a recorrente, no prazo máximo de 10 dias, restabeleça as relações e obrigações previstas no contrato (de distribuição de cartões de recarga de telefones celulares e chip da marca na região de Florianópolis e São José - área de DDD 48) firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 100 mil. De acordo com os autos, a operadora comunicou sua vontade de rescindir o contrato com a agravada, mas dirigiu o aviso a apenas uma das empresas integrantes do grupo econômico a que pertence a recorrida.

 

Na sequência, a agravada tentou adquirir produtos e foi informada que a relação contratual tinha sido extinta com todas as empresas pertencentes ao grupo. A companhia telefônica, no agravo, alegou que o contrato com a autora não é de distribuição, apenas de compra e venda do produto. Sustentou que o fato de a agravada possuir sede e filial não significa que são empresas distintas, mas sim estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com os mesmos representantes legais e regidos pelo mesmo contrato social. Contudo, a câmara não entendeu desta forma.

 

Para os desembargadores, a tutela antecipada foi corretamente aplicada já que a notificação extrajudicial para encerramento das atividades entre as partes foi encaminhada ao endereço da matriz, não abrangendo a filial, pessoa jurídica diversa. O relator do processo, desembargador Robson Luz Varella, relator do recurso, lembrou que "o fato de cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial, possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica próprio demonstra sua autonomia jurídico-administrativa, concluindo-se, portanto, que são pessoas jurídicas distintas. Nesta situação, embora façam parte do mesmo grupo econômico, uma empresa não pode ser compelida a suportar obrigação contraída pela outra" (Agravo de Instrumento nº 2011.061033-1).

 

 

 


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (05.03.2015)

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