Jurídico
05/03/2015 10:40 - União não pode cobrar Contribuições Previdenciárias sobre indenização
A União não pode cobrar contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio e férias indenizadas. O mesmo não vale para as contribuições sobre o valor dos depósitos do FGTS. A decisão é da 7ª Vara Federal do Distrito Federal.
No caso, uma empresa de engenharia interpôs ação contra a Fazenda Nacional, que cobrava as contribuições. Representada pelos advogados Dácio Santos e Pedro Jaguaribe do escritório Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, a empresa alegou que essas situações têm caráter indenizatório. Disse ainda que as contribuições sociais exigem destinação específica.
“A contribuição do artigo 1º da LC 110/2001 foi criada com a finalidade específica de custear o pagamento do complemento de atualização monetária dos Planos Verão e Collor I sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, sendo que tal finalidade já se exauriu desde janeiro de 2007, quando passou a ser indevida a cobrança da exação”, argumentou a defesa.
Na 7ª Vara Federal do DF, o caso foi julgado pela juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura. Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não incide contribuição social sobre o auxílio doença e o auxílio acidente pagos pelo empregador, relativamente aos 15 primeiros dias da licença. “A verba paga pelo empregador neste período, não constitui salário em função da inexistência da prestação de serviço. A descaracterização da natureza salarial desta verba afasta a incidência da contribuição previdenciária”, disse na decisão.
Em relação ao adicional de 1/3 sobre as férias, a juíza também entendeu não ser devida a cobrança de contribuição social, já que essa verba não assume caráter de contraprestação de trabalho, mas de indenização.
O mesmo ocorre com o aviso prévio que, de acordo com a decisão, se destina a indenizar o empregado por ter sido desligado do trabalho sem conceder o aviso de trinta dias, “não estando, portanto, sujeito à incidência da contribuição”. A contribuição também não é devida nos casos de contribuição social sobre as férias usufruídas e o salário maternidade, já que possuem caráter retributivo.
Por isso, a juíza determinou que a União pare de cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados. Autorizou, ainda, a compensação tributária dos valores “indevidamente recolhidos” pela empresa nos períodos que antecederam ao ajuizamento da ação, com o prazo de cinco anos, a contar da data do pagamento.
A exceção pelo pagamento ficou por conta de contribuição sobre o montante dos depósitos do FGTS. Segundo a juíza, os recursos do FGTS são destinados, legalmente, à aplicação em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, os quais foram citados na mensagem de veto, “o que demonstra a ausência de desvios do Fundo para finalidades diversas de sua destinação”. Quanto a esse ponto, os advogados da empresa afirmaram que vão interpor Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0087042-19.2014.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.03.2015)
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