Jurídico
03/03/2015 11:35 - Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas
Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0009871-77.2014.403.6100
Tadeu Rover
Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.03.2015)
Veja mais >>>
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
26/10/2026 13:40 - BC reforça regras de proteção ao consumidor nas ofertas de crédito
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
