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03/03/2015 11:34 - Empregador só pode fazer descontos salariais expressamente previstos em lei

O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei. Com base nele, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a pagar a um motorista os descontos que foram feitos indevidamente em suas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadorias.

 

Segundo o motorista, a empresa descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada (R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão). Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.

A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.

 

A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para a corte, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.

 

A empresa mais uma vez recorreu, mas a 6ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do TRT-17 sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

RR 75600-50.2013.5.17.0009

 

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.03.2015)

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