Jurídico
25/02/2015 11:53 - Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário
É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná, que apontava ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
Conforme a lei, os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução de encargos. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos (reunião do passivo fiscal objeto do parcelamento, com a devida aplicação dos benefícios ou descontos concedidos pela lei) e que só 20 meses depois a Fazenda incluiu os juros.
A empresa diz que não estava em mora com o fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. Não poderia, no caso, ser onerada pela inércia do órgão fazendário.
Taxa Selic
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
A Lei 11.941 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96.
O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da Lei 11.941, "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (24.02.2015)
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