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19/02/2015 11:21 - Empresa que contrata seguranças terceirizados responde por porte de arma deles

Empresas de segurança devem providenciar licenças para que seus funcionários possam portar armas de fogo. Caso contrário, estarão agindo com negligência, e deverão responder na Justiça caso algum empregado for pego com o porte vencido. Nessa situação, a empresa que contrata os serviços terceirizados também é responsável, pois tem o dever de fiscalizar a situação dos trabalhadores.

 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinar que a Vale deve ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A premissa foi de que houve negligência da empresa de vigilância, segurança e transportes de valores Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.

 

Contratado pela Estrela Azul, o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal.

 

Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, apesar de afirmar durante interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da ocorrência, foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.

 

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, a decisão do regional se pautou no item VI da Súmula 331 do TST, que imputa a responsabilidade da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do real empregador.

 

O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.

 

A empresa também pediu, sem sucesso, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$ 70 mil pelo TRT-17. Mas, por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do recurso por entender que o valor fixado não era exorbitante, se comparado com o dano sofrido pelo trabalhador.  "Além de ser preso e condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário, ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais," destacou Dalazen. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Recurso de Revista 90800-37.2012.5.17.0008

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.02.2015)

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