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13/02/2015 11:11 - Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

 

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

 

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Alegações

 

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

 

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

 

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

 

Divergência superada

 

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

 

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

 

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

 

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

 

Leia a íntegra do voto do relator.

 

Erro de fato

 

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

 

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

 

Alcance geral

 

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

 

 

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (12.02.2015)

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