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12/02/2015 11:31 - Contribuinte não tem direito a restituição de receitas desvinculadas, diz STF

 A desvinculação de receitas decorrentes de contribuições sociais estabelecida por Emenda Constitucional não contraria a Carta Magna. E, mesmo se o fizesse, a consequência seria a revinculação dessas verbas, e não a restituição delas ao contribuinte.

 

Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Recurso Extraordinário interposto pela Rodoviário Nova Era contra a União. A corte também rejeitou Mandado de Segurança por não haver direito líquido e certo que o justificasse. A decisão tem repercussão geral.

 

A Empresa alegou no recurso que as contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, são tributos com destinação específica, de acordo com a Constituição Federal. Dessa forma, segundo a empresa, o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela EC 27/2000, seria inconstitucional, uma vez que, ao liberar 20% dos valores arrecadados desses tributos de sua função, a norma teria criado imposto inominado — algo que não pode ser feito pela Constituição, que só estabelece competências, e sim por lei ordinária.

 

Devido a essa contrariedade ao texto constitucional, a Rodoviário Nova Era pediu de volta os percentuais que foram desvinculados de todas as contribuições sociais que teve que pagar desde 2000.

No seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o ponto central desse recurso não é se o artigo 76 do ADCT ofenderia a Constituição, mas se, em caso de inconstitucionalidade, a empresa teria direito a reembolso e desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais pagas por ela.

 

Para Cármen, a resposta a essa pergunta é negativa. De acordo com ela, a única consequência de uma eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo seria o retorno à situação anterior — ou seja, com a revinculação das receitas decorrentes de PIS, Cofins e CSLL.

 

“Não é possível concluir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais decorreria a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em que se autorizaria a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária”, analisou relatora.

 

Com isso, a Ministra declarou que a empresa não teria legitimidade processual para interpor o recurso, uma vez que ela não seria beneficiada pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 do ADCT.

Visando a fortalecer sua argumentação, Cármen Lúcia citou parecer da Procuradoria-Geral da República contra o provimento do Recurso Extraordinário e precedente do STF (RE 537.610) que estabeleceu que “não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional”.

 

Com base nesses entendimentos e na sua argumentação, a ministra votou pelo desprovimento do recurso “por carência de legitimidade do contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída pelo artigo 76 do ADCT, tanto em sua forma originária quanto pelas alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto dela e, por unanimidade, negaram o recurso da Rodoviário Nova Era.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STF.

 

Recurso Extraordinário 566.007

 

Por Sérgio Rodas

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.02.2015)

 

 

 

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