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11/02/2015 11:37 - Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho

Uma grande Empresa de industrialização de carne bovina destinada ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

 

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do Empregador, destacou o Magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o Empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o Empregado possa cumpri-la.

 

O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo Empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a Empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o Empregado leve o uniforme para casa.

 

Se o Empregado é obrigado a trocar de roupa na Empresa para colocar uniforme por imposição do Empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do Empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o Empregado esteja à disposição do Empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da Empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo Magistrado. Pouco importa se o Empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

 

Nesse contexto, a Empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da Empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qual Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da Empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

 

( nº 02005-2013-063-03-00-6 )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (11.02.2015) 

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