Jurídico
11/02/2015 11:32 - Isenção de Imposto de Renda (IR) para portadores de doenças graves alcança somente aposentadoria
A isenção do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes portadores das moléstias graves, previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática e negou provimento a agravo interposto por contribuinte que solicitava a condenação da União à restituição do Imposto de Renda (IR) que incidiu desde o momento em que passou a ser portadora de tumor maligno até a aposentação, sob o argumento de que a isenção prevista na legislação beneficiaria todos os portadores de doenças graves - e não somente os aposentados - o que tornaria indevidos os pagamentos efetuados no período.
Analisando os dispositivos legais que tratam do tema, artigo 6º da Lei 7.713/88 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concluiu que a isenção de IR para os contribuintes portadores das moléstias graves mencionadas na lei alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma.
“A Constituição Federal prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (artigo 150, parágrafo 6º), sendo certo também que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN)”, acrescentou o magistrado.
Na decisão, Johonsom Di Salvo apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do CTN".
No TRF3, ação recebeu o número 0003259-25.2011.4.03.6102/SP.
Fonte: TRF3 – Clipping Eletrônico AASP (11.02.2015)
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