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05/02/2015 15:10 - Empresa não fornece treinamento e deverá indenizar trabalhador por acidente

A Delta Construções S/A, que prestou serviços de coleta de lixo em Cuiabá (MT), deverá indenizar um de seus ex-empregados vítima de acidente de trabalho. A empresa foi responsabilizada por não ter oferecido o treinamento necessário ao trabalhador para exercício de suas atividades, capacitação que poderia ter evitado o incidente.

 

O caso foi analisado primeiramente pela 8ª Vara do Trabalho da Capital e posteriormente pela 2ª Turma do TRT mato-grossense. Ambos os julgamentos concluíram pela negligência da empresa.

 

O ex-empregado teve a clavícula fraturada após ser atingido por uma presilha que se desprendeu durante o levantamento de um contêiner de lixo para despejo do conteúdo na carroceria do caminhão. A peça foi arremessada a cerca de 4 metros de distância e acabou acertando o trabalhador.

 

Conforme depoimento em audiência na Justiça do Trabalho, o representante da empresa afirmou categoricamente que a equipe responsável por prender as presilhas ao contêiner não realizou o procedimento de forma correta, o que acabou causando seu desprendimento e o consequente acidente.

 

Ao ajuizar o recurso no Tribunal, a Delta Construções alegou que o trabalhador teria agido com imprudência e negligência já que não observou as regras e orientações fornecidas. Tal fato afastaria sua responsabilidade no ocorrido. Além disso, ela sustentou que não houve prova de que teria agido com culpa ou dolo para a lesão sofrida.

 

Todavia, a empresa não conseguiu provar nem que forneceu os treinamentos ao então empregado nem que houve falha do trabalhador na execução do serviço.

Conforme destacou a juíza convocada Mara Oribe, relatora do processo na 2ª Turma, a ausência de capacitação foi relatada por uma das testemunhas, colega de trabalho do ex-empregado. Ela declarou que nunca participou de palestra ou treinamento sobre segurança.

 

“Evidencia-se que o dever em questão não foi observado pela empresa, de modo que não se pode imputar qualquer culpa ao reclamante pelo infortúnio, ante a flagrante negligência do reclamado ao não assegurar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados”, escreveu a juíza convocada.

 

Assim, a relatora, a qual foi seguida pelos demais integrantes da Turma, condenou a Delta Construções a indenizar o trabalhador por danos morais em 5 mil reais pela ocorrência do acidente.

 

Processo PJe 0000095-88.2013.5.23.0008

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região / Portal Nacional de Direito do Trabalho (04.02.2015)

 

 

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