Jurídico
04/02/2015 11:04 - Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários
O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230.
Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”.
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.
Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.
As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (03.02.2015)
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