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04/02/2015 11:00 - Medida provisória revoga multa de 50% por ressarcimento indevido

As empresas que brigam na Justiça para livrar-se da multa de 50% aplicada pelo Fisco por ressarcimento indevido de créditos tributários e as que litigam para aproveitar o crédito correspondente ao adicional de 1% de Cofins-Importação ganharam bons argumentos a seu favor com a Medida Provisória nº 668. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a norma que aumenta o percentual do PIS/Cofins Importação de bens de 9,25% para 11,75% revoga a multa e veda o uso de crédito referente ao adicional.

 

A multa de 50% foi criada pela Lei nº 12.249, de 2010. O objetivo foi o de evitar que as empresas usassem créditos a partir de insumos não reconhecidos pela Receita Federal.

A partir da penalidade, os contribuintes começaram a ir à Justiça para evitar possíveis autuações. Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, impediu a Receita Federal de aplicar a multa de 50% aos 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef).

 

A multa chegou a ser revogada pela MP 656, mas na sua conversão em lei (Lei nº 13.097) o benefício foi vetado. Agora, a MP 668 revoga novamente a multa.

Já o adicional de 1% da Cofins importação - cuja alíquota original era de 7,6% - foi instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, para incentivar a indústria nacional. Com o aumento, as empresas passaram a aproveitar o crédito de 8,6%, mas o Fisco entende que esse 1% não gera crédito e passou a autuar as empresas.

 

Agora, consta na MP que o adicional não gera crédito. Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, isso permite que os contribuintes argumentem no Judiciário que têm direito ao crédito relacionado à Cofins-Importação paga no passado porque, antes, isso não estava expresso. "Também é possível alegar que, apesar do dispositivo da MP entrar em vigor na data da publicação, ele é uma novidade que majora a carga tributária das empresas e, assim, só pode valer após a anterioridade nonagesimal", afirma.

 

De acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, se há aumento ou criação de um novo tributo, ele só vigora após 90 dias a contar da publicação.

 

Muitas das ações judiciais em andamento contra a proibição de aproveitamento de créditos referentes ao adicional foram baseadas nas leis 12.546, de 2011, que criou o adicional de 1,5%, e 12.715, que reduziu seu percentual para 1%. Segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados, a MP 688 pode levar as empresas a ter que propor novas ações judiciais para contestar a vedação. "Isso porque a vedação está expressa em uma norma que modifica a Lei nº 10.865, de 2004, que criou o PIS/Cofins Importação", afirma. "E não as leis que tratam especificamente do adicional", diz. Para o advogado, a medida pode ter sido justamente uma espécie de manobra do governo para desestimular quem quiser discutir o passado - sobre a Cofins Importação paga de 2011 em diante.

 

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva & Gaede Advogados, apesar de estar expressa na MP 668, a restrição ao uso do crédito de 1% ainda pode ser questionada por ser inconstitucional. De acordo com a Constituição Federal, tanto o PIS quanto a Cofins são tributos não cumulativos, o que quer dizer que geram créditos ao contribuinte.

 

Laura Ignacio - De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico / Clipping AASP (03.02.2015)

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