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28/01/2015 11:27 - Pensão por morte só é concedida aos filhos até os 21 anos de idade

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

 

Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.

 

A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição quinquenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.

 

Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.

 

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.

 

Processo n.º 0021450-38.2007.4.01.9199

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (27.01.2015) 

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