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28/01/2015 11:26 - Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante.


De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.


No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.


Decisão


Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.


O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.


Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal (26.01.2015) 

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